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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado, na Brigada Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, o Programa "Mais Efetivo", com a finalidade de atuar em situações especiais, de forma direta ou em apoio em ações do interesse da Segurança Pública, imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, suprindo a carência de pessoal técnico-especializado.

§ 1º

Consideram-se situações especiais, para os fins desta Lei:

I

a guarda externa dos estabelecimentos prisionais;

II

as atividades administrativas na gestão de estabelecimentos prisionais;

III

as operações fazendárias;

IV

o policiamento comunitário de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas com deficiência;

V

o policiamento de guarda dos prédios do Poder Executivo;

VI

as atividades de bombeiro militar;

VII

as atividades de videomonitoramento e o monitoramento eletrônico, incluindo de mulheres com medidas protetivas;

VIII

as atividades de ensino, treinamento das corporações estaduais, bem como as de monitor cívico-militar em escolas da rede pública;

IX

as operações especializadas de segurança pública;

X

as atividades de policiamento e fiscalização ambiental; e

XI

os serviços internos e atividades administrativas.

§ 2º

Também constituem situações especiais, a serem formalizadas mediante convênios ou instrumentos congêneres:

I

o policiamento de guarda dos prédios do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado;

II

as atividades de videomonitoramento em cooperação com os municípios; e

III

o auxílio ao Ministério Público na fiscalização de estabelecimentos prisionais e similares.

IV

a atividade de monitor cívico-militar em escolas da rede pública municipal.

§ 3º

O Poder Executivo dará preferência ao Programa "Mais Efetivo", em relação à terceirização, para a realização do serviço de policiamento de guarda dos prédios públicos estaduais, mediante convênios ou instrumentos congêneres, com respectivo ressarcimento à dotação orçamentária da Brigada Militar.

§ 4º

A designação para o exercício das funções constantes no inciso II do § 1.º do art. 1.º ocorrerá exclusivamente em substituição ao quantitativo de militares da ativa que se encontram no exercício dessa função na data de vigência da presente Lei.

Art. 1º, §1º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15108 /2018