Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018
Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, na Brigada Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, o Programa "Mais Efetivo", com a finalidade de atuar em situações especiais, de forma direta ou em apoio em ações do interesse da Segurança Pública, imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, suprindo a carência de pessoal técnico-especializado.
§ 1º
Consideram-se situações especiais, para os fins desta Lei:
I
a guarda externa dos estabelecimentos prisionais;
II
as atividades administrativas na gestão de estabelecimentos prisionais;
III
as operações fazendárias;
IV
o policiamento comunitário de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas com deficiência;
V
o policiamento de guarda dos prédios do Poder Executivo;
VI
as atividades de bombeiro militar;
VII
as atividades de videomonitoramento e o monitoramento eletrônico, incluindo de mulheres com medidas protetivas;
VIII
as atividades de ensino, treinamento das corporações estaduais, bem como as de monitor cívico-militar em escolas da rede pública;
IX
as operações especializadas de segurança pública;
X
as atividades de policiamento e fiscalização ambiental; e
XI
os serviços internos e atividades administrativas.
§ 2º
Também constituem situações especiais, a serem formalizadas mediante convênios ou instrumentos congêneres:
I
o policiamento de guarda dos prédios do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado;
II
as atividades de videomonitoramento em cooperação com os municípios; e
III
o auxílio ao Ministério Público na fiscalização de estabelecimentos prisionais e similares.
IV
a atividade de monitor cívico-militar em escolas da rede pública municipal.
§ 3º
O Poder Executivo dará preferência ao Programa "Mais Efetivo", em relação à terceirização, para a realização do serviço de policiamento de guarda dos prédios públicos estaduais, mediante convênios ou instrumentos congêneres, com respectivo ressarcimento à dotação orçamentária da Brigada Militar.
§ 4º
A designação para o exercício das funções constantes no inciso II do § 1.º do art. 1.º ocorrerá exclusivamente em substituição ao quantitativo de militares da ativa que se encontram no exercício dessa função na data de vigência da presente Lei.