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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15108 de 11 de Janeiro de 2018

Dispõe sobre o Programa "Mais Efetivo" e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado, na Brigada Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, o Programa "Mais Efetivo", com a finalidade de atuar em situações especiais, de forma direta ou em apoio em ações do interesse da Segurança Pública, imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, suprindo a carência de pessoal técnico-especializado.

§ 1º

Consideram-se situações especiais, para os fins desta Lei:

I

a guarda externa dos estabelecimentos prisionais;

II

as atividades administrativas na gestão de estabelecimentos prisionais;

III

as operações fazendárias;

IV

o policiamento comunitário de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas com deficiência;

V

o policiamento de guarda dos prédios do Poder Executivo;

VI

as atividades de bombeiro militar;

VII

as atividades de videomonitoramento e o monitoramento eletrônico, incluindo de mulheres com medidas protetivas;

VIII

as atividades de ensino, treinamento das corporações estaduais, bem como as de monitor cívico-militar em escolas da rede pública;

IX

as operações especializadas de segurança pública;

X

as atividades de policiamento e fiscalização ambiental; e

XI

os serviços internos e atividades administrativas.

§ 2º

Também constituem situações especiais, a serem formalizadas mediante convênios ou instrumentos congêneres:

I

o policiamento de guarda dos prédios do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado;

II

as atividades de videomonitoramento em cooperação com os municípios; e

III

o auxílio ao Ministério Público na fiscalização de estabelecimentos prisionais e similares.

IV

a atividade de monitor cívico-militar em escolas da rede pública municipal.

§ 3º

O Poder Executivo dará preferência ao Programa "Mais Efetivo", em relação à terceirização, para a realização do serviço de policiamento de guarda dos prédios públicos estaduais, mediante convênios ou instrumentos congêneres, com respectivo ressarcimento à dotação orçamentária da Brigada Militar.

§ 4º

A designação para o exercício das funções constantes no inciso II do § 1.º do art. 1.º ocorrerá exclusivamente em substituição ao quantitativo de militares da ativa que se encontram no exercício dessa função na data de vigência da presente Lei.

Art. 1º, §1º, XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15108 /2018