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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15104 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.

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Art. 9º

Na Lei nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, que dispõe sobre o Departamento Estadual de Trânsito, o "caput" do art. 19 passa a ter a seguinte redação: Art. 19. Das receitas provenientes dos serviços prestados pela Autarquia instituída por esta Lei, será vinculado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) para o Fundo Especial de Segurança Pública, disposto na Lei nº 10.839, de 24 de julho de 1996, incluindo a transferência do saldo remanescente. ......................................