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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15104 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.

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Art. 8º

Os convênios ou instrumentos congêneres mencionados no art. 7º desta Lei poderão, observada a legislação pertinente, ter a participação de entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como objetivo colaborar com a segurança pública e cujas normas estatutárias atendam aos seguintes requisitos:

I

vedação à participação de servidores ativos dos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública do Estado, ou de detentores de cargos eletivos, na gestão da respectiva pessoa jurídica;

II

realização de eleições para a presidência e para o corpo diretivo a cada 2 (dois) anos;

III

divulgação anual do relatório de suas atividades, bem como de sua prestação de contas;

IV

caracterização como órgão executivo composto de, pelo menos, 1 (um) diretor, 1 (um) secretário e 1 (um) tesoureiro; e

V

adoção de práticas administrativas destinadas a coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Parágrafo único

Atendido o disposto neste artigo, a pessoa jurídica interessada em obter a certificação como "Entidade de Colaboração com a Segurança Pública" deverá formular requerimento escrito à Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul.