Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15104 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os convênios ou instrumentos congêneres mencionados no art. 7º desta Lei poderão, observada a legislação pertinente, ter a participação de entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como objetivo colaborar com a segurança pública e cujas normas estatutárias atendam aos seguintes requisitos:
I
vedação à participação de servidores ativos dos órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública do Estado, ou de detentores de cargos eletivos, na gestão da respectiva pessoa jurídica;
II
realização de eleições para a presidência e para o corpo diretivo a cada 2 (dois) anos;
III
divulgação anual do relatório de suas atividades, bem como de sua prestação de contas;
IV
caracterização como órgão executivo composto de, pelo menos, 1 (um) diretor, 1 (um) secretário e 1 (um) tesoureiro; e
V
adoção de práticas administrativas destinadas a coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Parágrafo único
Atendido o disposto neste artigo, a pessoa jurídica interessada em obter a certificação como "Entidade de Colaboração com a Segurança Pública" deverá formular requerimento escrito à Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul.