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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15104 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituem recursos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA:

I

as doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;

II

as subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza;

III

os recursos oriundos de convênios ou termos de cooperação;

IV

as receitas provenientes de concursos de prognósticos;

V

saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores;

VI

os provenientes da exploração econômica do espaço público dos órgãos vinculados à segurança pública, por meio de locação, arrendamento, permissão ou concessão remunerada de uso; e

VII

os decorrentes do PISEG/RS a título de fomento, para financiamento exclusivamente de programas de prevenção na área de segurança pública; e

VIII

outros recursos a ele destinados.

§ 1º

Fica vedada a transferência de disponibilidades do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA para outros fundos ou para o Tesouro do Estado, bem como fica vedada a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 8º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, que institui o Programa de Reforma do Estado - PRE - e dá outras providências.

§ 2º

Na destinação dos recursos, os órgãos vinculados serão contemplados com os valores correspondentes às receitas por si geradas, ainda que oriundas de serviços terceirizados.

§ 3º

As receitas oriundas do inciso VI deste artigo deverão ser aplicadas, prioritariamente, na manutenção, conservação ou ampliação imobiliária dos órgãos geradores da receita.

§ 4º

Os recursos privados doados serão empregados prioritariamente nos municípios sede do doador.