Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15104 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem recursos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA:
I
as doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;
II
as subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza;
III
os recursos oriundos de convênios ou termos de cooperação;
IV
as receitas provenientes de concursos de prognósticos;
V
saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores;
VI
os provenientes da exploração econômica do espaço público dos órgãos vinculados à segurança pública, por meio de locação, arrendamento, permissão ou concessão remunerada de uso; e
VII
os decorrentes do PISEG/RS a título de fomento, para financiamento exclusivamente de programas de prevenção na área de segurança pública; e
VIII
outros recursos a ele destinados.
§ 1º
Fica vedada a transferência de disponibilidades do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA para outros fundos ou para o Tesouro do Estado, bem como fica vedada a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 8º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, que institui o Programa de Reforma do Estado - PRE - e dá outras providências.
§ 2º
Na destinação dos recursos, os órgãos vinculados serão contemplados com os valores correspondentes às receitas por si geradas, ainda que oriundas de serviços terceirizados.
§ 3º
As receitas oriundas do inciso VI deste artigo deverão ser aplicadas, prioritariamente, na manutenção, conservação ou ampliação imobiliária dos órgãos geradores da receita.
§ 4º
Os recursos privados doados serão empregados prioritariamente nos municípios sede do doador.