Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15104 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam autorizados os órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública à prática dos atos referentes à exploração econômica e à fruição, à locação ou ao arrendamento do patrimônio imobiliário afeto a sua administração, exceto alienação, com a finalidade de gerar receitas destinadas aos investimentos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA.