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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15104 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam autorizados os órgãos vinculados à Secretaria da Segurança Pública à prática dos atos referentes à exploração econômica e à fruição, à locação ou ao arrendamento do patrimônio imobiliário afeto a sua administração, exceto alienação, com a finalidade de gerar receitas destinadas aos investimentos do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA.