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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15104 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.

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Art. 2º

O Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA terá um Conselho Técnico, formado por representantes ligados às áreas da segurança pública e dos órgãos vinculados à SSP/RS, com a seguinte composição:

I

1 (um) representante da SSP;

II

1 (um) representante da Brigada Militar - BM;

III

1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar - CBM;

IV

1 (um) representante da Polícia Civil - PC;

V

1 (um) representante do Instituto-Geral de Perícias - IGP; e

VI

1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo;

VII

2 (dois) representantes indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e

VIII

1 (um) representante indicado pela Federação dos Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública do Estado Grande do Sul - FECONSEPRO.

IX

3 (três) representantes de entidades sem fins lucrativos com reconhecida participação em projetos voltados à segurança pública.

§ 1º

Os membros do Conselho Técnico não serão remunerados, cabendo à SSP/RS a responsabilidade pelas despesas, suporte e operacionalização do colegiado, bem como a designação de servidor para atuar junto ao Conselho.

§ 2º

Cabe ao Conselho Técnico o exame prévio dos projetos que serão encaminhados para aprovação pelo Secretário da Segurança Pública do Estado, nos termos desta Lei.

§ 3º

Os requisitos para as entidades integrarem o Conselho Técnico, além dos constantes no art. 8º desta Lei, são os seguintes:

I

constituição regular há, pelo menos, 1 (um) ano;

II

regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade; e

III

certidões criminais negativas do(s) representante(s) legal(is) da Entidade.