Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15104 de 11 de Janeiro de 2018
Cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA terá um Conselho Técnico, formado por representantes ligados às áreas da segurança pública e dos órgãos vinculados à SSP/RS, com a seguinte composição:
I
1 (um) representante da SSP;
II
1 (um) representante da Brigada Militar - BM;
III
1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar - CBM;
IV
1 (um) representante da Polícia Civil - PC;
V
1 (um) representante do Instituto-Geral de Perícias - IGP; e
VI
1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo;
VII
2 (dois) representantes indicados pela Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; e
VIII
1 (um) representante indicado pela Federação dos Conselhos Comunitários Pró-Segurança Pública do Estado Grande do Sul - FECONSEPRO.
IX
3 (três) representantes de entidades sem fins lucrativos com reconhecida participação em projetos voltados à segurança pública.
§ 1º
Os membros do Conselho Técnico não serão remunerados, cabendo à SSP/RS a responsabilidade pelas despesas, suporte e operacionalização do colegiado, bem como a designação de servidor para atuar junto ao Conselho.
§ 2º
Cabe ao Conselho Técnico o exame prévio dos projetos que serão encaminhados para aprovação pelo Secretário da Segurança Pública do Estado, nos termos desta Lei.
§ 3º
Os requisitos para as entidades integrarem o Conselho Técnico, além dos constantes no art. 8º desta Lei, são os seguintes:
I
constituição regular há, pelo menos, 1 (um) ano;
II
regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da entidade; e
III
certidões criminais negativas do(s) representante(s) legal(is) da Entidade.