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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15104 de 11 de Janeiro de 2018

Cria o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA com o objetivo de captar e destinar recursos financeiros decorrentes de incentivos de contribuintes em ações de segurança pública, com foco nas áreas de prevenção à violência, investigação, inteligência, preservação da ordem pública, perícia criminal e ressocialização de apenados, na forma estabelecida por esta Lei.

§ 1º

O Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA será presidido pelo Secretário da Segurança Pública do Estado, competindo à Secretaria da Segurança Pública - SSP/RS - sua gestão.

§ 2º

A aplicação dos recursos financeiros do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA deverá observar as seguintes diretrizes:

I

distribuição dos recursos entre os diversos segmentos da segurança pública;

II

distribuição dos recursos nas diversas regiões do Estado; e

III

transparência na divulgação à sociedade, por intermédio de sítio próprio na Rede Mundial de Computadores, com atualização bimestral, de todas as informações referentes à utilização dos recursos financeiros e sua efetiva aplicação na realização de atividades de interesse da segurança pública.