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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15095 de 02 de Janeiro de 2018

Altera a Lei n.º 5.256, de 2 de agosto de 1966, que dispõe sôbre a reforma do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

O "caput" dos arts. 706 e 707 da Lei n.º 5.256, de 2 de agosto de 1966, passam a ter a seguinte redação:

I

"Art. 706. A contar da data de entrada em exercício, durante o período de 3 (três) anos, para os funcionários da Justiça, e de 5 (cinco), para os auxiliares da Justiça, será apurada, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Corregedor-Geral, a conveniência ou não da permanência do servidor no serviço Judiciário pela verificação dos seguintes requisitos:

II

. Após 3 (três) anos de exercício, os funcionários da Justiça admitidos por concurso, e depois de 5 (cinco), os auxiliares da Justiça admitidos por meio de prova de habilitação, gozam de estabilidade e não poderão ser demitidos senão mediante decisão condenatória, proferida em processo judicial ou administrativo em que se lhes assegure ampla defesa.".