Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15052 de 19 de Dezembro de 2017
Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, fica acrescido o § 6º ao art. 104, com a seguinte redação: Art. 104. ........................ .......................................... § 6º A indenização de que trata o § 4º, referente à gratificação natalina devida no exercício de 2017, será calculada com base em um percentual de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento) ao mês, “pro-rata die”, sobre o saldo não pago e creditada juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.