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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15046 de 28 de Novembro de 2017

Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.


Art. 1º

Na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, o § 5º do art. 104 passa a ter a seguinte redação: Art. 104. ........................ .......................................... § 5º A indenização de que trata o § 4º será calculada com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, “pro-rata die”, e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.

Art. 2º

O disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 104 da Lei Complementar n.º 10.098/94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios.

Art. 3º

Na hipótese de decisão judicial determinando repasse de pensão alimentícia, a indenização prevista no § 4º do art. 104 da Lei Complementar n.º 10.098/94 será distribuída na proporção devida ao alimentante e ao alimentado.

Art. 4º

O valor relativo à indenização de parcelas já adimplidas será pago na folha de pagamento do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de dezembro de 2016 e restringindo sua aplicação à indenização da gratificação natalina não adimplida no exercício de 2016.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15046 de 28 de Novembro de 2017