Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15017 de 13 de Julho de 2017
Altera a Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cria o item 12 no Titulo VI do Anexo da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com a seguinte redação: 12. Cadastro Florestal – Registro e Renovação: I - da categoria de produtores florestais: a) cooperativas, associações de reposição florestal e administradoras de atividades florestais 28,3763 b) produtores de produtos florestais não madeiráveis (sementes, bulbos, folhas medicinais e outros) 9,4643 1 - até 100.000 mudas 4,7404 2 - de 100.001 a 500.000 mudas 9,4643 3 - de 500.001 a 1.000.000 mudas 14,1882 4 - mais de 1.000.000 mudas 18,9285 II - da categoria de consumidores florestais: por produção declarada ou comprovada, em m³ de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a: a) até 1.000 m³ 4,5593 + 0,0010 por m³ b) de 1.001 a 5.000 m³ 9,4643 + 0,0010 por m³ c) de 5.001 a 50.000 m³ 14,1882 + 0,0010 por m³ d) de 50.001 a 100.000 m³ 21,9077 + 0,0010 por m³ e) de 100.001 a 1.000.000 m³ 26,2860 + 0,0010 por m³ f) mais de 1.000.000 m³ 30,6642 + 0,0010 por m³ III - da categoria de comerciantes florestais: 14,1882 IV - alteração de registros cadastrais, por atividade 2,8146 V - formulário de autorização para confecção de carimbos para o regime especial de transporte anual – RET/RS e/ou 2.ª via 0,8889 VI - comprovação de formação de estoque: a) análise de projeto de implantação de floresta para formação de estoque de matéria-prima, incluindo vistoria e parecer técnico, por hectare abrangido no projeto: 1 - área de plantio de até 5,0 ha 2,8476 2 - área de plantio de 5,1 a 15,0 ha 9,4643 3 - área de plantio superior a 15,0 ha, por ha, mais 0,3622 b) análise de levantamento circunstanciado, incluindo uma vistoria e parecer técnico, por hectare abrangido no projeto: 1 - área de plantio de até 5,0 ha 2,8476 2 - área de plantio de 5,1 a 15,0 ha 9,4643 3 - área de plantio superior a 15,0 ha, por ha, mais 0,3622