Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15007 de 13 de Julho de 2017
Institui o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, oriundo da aplicação de infrações e multas previstas na Lei n.º 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Terá direito ao benefício de que trata esta Lei, para fins de pagamento, somente o interessado que:
I
tenha regularizado e sanado o fato sanitário gerador do auto de infração;
II
formalize a sua opção, na esfera administrativa, mediante requerimento, através de modelo de formulário próprio que será disponibilizado pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação;
III
manifeste a sua desistência formal, em caráter irrevogável e irretratável, de razões de defesa e/ou recursos administrativos interpostos e de ações judiciais em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul;
IV
atenda às demais condições estabelecidas na legislação estadual de defesa sanitária.