Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15007 de 13 de Julho de 2017
Institui o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, oriundo da aplicação de infrações e multas previstas na Lei n.º 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos, no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, com a finalidade de estimular a quitação de débitos referentes às infrações à Lei n.º 13.467, de 15 de junho de 2010, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências, por meio da concessão de 80% (oitenta por cento) de desconto.
§ 1º
O benefício de que trata o "caput" deste artigo diz respeito às autuações feitas em decorrência das infrações mencionadas no art. 12 da Lei n.º 13.467/10, ocorridas até a data de 30 de junho de 2017, com ou sem o ajuizamento de demanda judicial, inclusive em fase de cobrança judicial, inscritos ou não em dívida ativa, ou no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Rio Grande do Sul - CADIN.
§ 2º
Não serão abrangidos pelos efeitos desta Lei os débitos referentes a autuações que tenham por enquadramento legal as alíneas "d" e "g" do art. 12 da Lei n.º 13.467/10, e regulados em norma própria.
§ 3º
O benefício concedido com base nesta Lei não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.