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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14990 de 03 de Maio de 2017

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços prestados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, titulares de Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs -, credenciados ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, no tocante às atividades de caráter registral relativas aos veículos automotores de uso terrestre registrados.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação, produzindo seus efeitos no ano de 2017. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=04-05-2017