Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14990 de 03 de Maio de 2017
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços prestados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, titulares de Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs -, credenciados ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, no tocante às atividades de caráter registral relativas aos veículos automotores de uso terrestre registrados.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam ratificados os emolumentos cobrados pelos CRVAs, com fulcro na Lei n.º 12.692/06, em especial o seu art. 13, e na regulamentação normativa correspondente.