Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14990 de 03 de Maio de 2017
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços prestados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, titulares de Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs -, credenciados ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, no tocante às atividades de caráter registral relativas aos veículos automotores de uso terrestre registrados.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos emolumentos cobrados antes da vigência desta Lei pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, na condição Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs - credenciados ao DETRAN/RS, em razão dos serviços de emissão de certidões, autorizações e expedição documental atinentes aos veículos registrados, aplicam-se os valores contidos nos itens 3, 5, 13 e 14 da Tabela - Emolumentos Relativos ao Registro Civil das Pessoas Naturais -, do Anexo 1, da Lei n.º 12.692, de 29 de dezembro de 2006, conforme estipulação normativa a respeito, com os devidos reajustes correspondentes.