Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14990 de 03 de Maio de 2017
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços prestados pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, titulares de Centros de Registro de Veículos Automotores - CRVAs -, credenciados ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, no tocante às atividades de caráter registral relativas aos veículos automotores de uso terrestre registrados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores dos emolumentos a que se refere o art. 1º são fixados conforme tabela a seguir: I - Certidão de registro de veículo automotor: R$ 9,00 II - Autorização para circular nas vias como veículo destinado ao transporte remunerado de mercadorias – motofrete: R$ 9,00 III - Certidão de documento de circulação provisório de porte obrigatório – DCPPO: R$ 9,00 IV - Busca e fornecimento de cópias de documentos veiculares: R$ 7,20 V - Autorização para fabricação de placa veicular dianteira: R$ 9,00 VI - Alteração de endereço de entrega de documento: R$ 9,00 VII - Inclusão de Restrição de Averbação de Execução (art. 828 NCPC): R$ 29,30 VIII - Registro de CSV anual de GNV: R$ 29,30 IX - Inclusão de Restrição Administrativa de Transferência: R$ 29,30 X - Reclassificação de veículo acidentado/sinistrado de grande para média monta: R$ 4,10 XI - Liberação de Restrição de Averbação de Execução: R$ 4,10 XII - Liberação de Restrição de Transferência: R$ 4,10 XIII - Cancelamento/suspensão de comunicação de venda quando solicitada pelo proprietário: R$ 4,10 XIV - Impressão de GAD-E: R$ 4,10 XV - Reimpressão de GAD-E: R$ 4,10 XVI - Impressão de Dados de Infrações de Trânsito: R$ 4,10 XVII - Impressão de Demonstrativo de Pagamento: R$ 4,10 XVIII - Impressão de situação de envio de documentos: R$ 4,10 XIX - Fornecimento de autorização SISCSV: R$ 29,30 XX - Reativação de veículos desativados: R$ 4,10 XXI - Autenticação de originalidade de documentos veiculares que se encontram arquivados no CRVA: R$ 4,10 XXII - Impressão de Certidão Negativa de Débitos do INSS: R$ 4,10 XXIII - Liberação de Restrição de Arrolamento de Bens: R$ 4,10 XXIV - Digitalização de documentos relativos a registro veicular por folha, até o limite de R$ 13,77: R$ 1,50
§ 1º
Os valores dos emolumentos definidos no "caput" deste artigo deverão atender à natureza pública e ao caráter social das atividades de que tratam esta Lei, bem como corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, que contemple os investimentos e a responsabilidade civil atribuída aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais titulares de CRVAs, credenciados ao DETRAN/RS.
§ 2º
Os CRVAs manterão a tabela de emolumentos de seus atos afixada à vista do público.
§ 3º
É vedada a cobrança pelos Oficiais de CRVAs, credenciados ao DETRAN/RS, de quaisquer outras quantias que não as expressamente previstas na tabela de que trata o "caput" a título de emolumentos, bem como decorrentes da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços contidos nesta Lei.
§ 4º
Os emolumentos serão devidos por quem solicitar o serviço e deverão ser pagos antecipadamente, cabendo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais titular do CRVA emitir, no ato do adimplemento realizado, a nota de emolumentos.
§ 5º
O índice de reajuste da tabela de que trata o "caput" deste artigo será o mesmo da Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS -, fixada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, para vigorar nas mesmas datas e percentuais estabelecidos para as taxas públicas, em consonância com as diretrizes a seguir:
I
o índice de reajuste das tabelas será aplicado de acordo com o "caput" deste parágrafo, considerando a variação entre os índices do último reajustamento e o da mais recente publicação;
II
o DETRAN/RS, com base no índice fornecido pelo órgão referido no inciso I deste parágrafo, fará publicar, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, a atualização dos valores da tabela de emolumentos, de acordo com o reajuste concedido na forma desta Lei;
III
o valor dos emolumentos corrigidos será calculado com duas decimais, arredondando-se a primeira casa decimal para menos, se o último algarismo do resultado for inferior a cinco, ou para mais, se igual ou superior a cinco.