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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14967 de 29 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências, e a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul; estabelece a responsabilidade de todos os Poderes e órgãos pelas contribuições previdenciárias e pelo déficit previdenciário; fixa a observância do teto constitucional e dá outras providências.

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Art. 9º

Caberá à perícia médica oficial do Estado ou do órgão gestor realizar inspeção médica e emitir laudo/parecer conclusivo sobre a isenção de contribuição previdenciária.

Parágrafo único

Deverá ser fixado o prazo de validade do laudo, que poderá ser renovado mediante nova inspeção médica ou concedido em caráter definitivo, conforme critério médico-pericial.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14967 /2016