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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14967 de 29 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências, e a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul; estabelece a responsabilidade de todos os Poderes e órgãos pelas contribuições previdenciárias e pelo déficit previdenciário; fixa a observância do teto constitucional e dá outras providências.

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Art. 11

Altera a redação do art. 8º da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, acrescentando os §§ 1º e 2º, conforme segue: Art. 8º O segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda de sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, será obrigado a comunicar o fato, por escrito, ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento e do retorno, sob pena de suspensão do exercício de seus direitos previdenciários. § 1° - Em qualquer das hipóteses previstas no "caput", o segurado ficará sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto as de sua competência quanto as da competência do ente público, nos percentuais estabelecidos em lei, visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS. § 2° - As contribuições previstas no § 1º somente darão direito ao pagamento dos benefícios de risco ocorridos durante o afastamento: aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio reclusão, não servindo como tempo de contribuição, tempo no cargo ou tempo na carreira para os demais benefícios, salvo previsão legal em contrário..

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14967 /2016