Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14967 de 29 de Dezembro de 2016
Altera a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências, e a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul; estabelece a responsabilidade de todos os Poderes e órgãos pelas contribuições previdenciárias e pelo déficit previdenciário; fixa a observância do teto constitucional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Altera a redação do art. 8º da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, acrescentando os §§ 1º e 2º, conforme segue: Art. 8º O segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda de sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, será obrigado a comunicar o fato, por escrito, ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento e do retorno, sob pena de suspensão do exercício de seus direitos previdenciários. § 1° - Em qualquer das hipóteses previstas no "caput", o segurado ficará sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto as de sua competência quanto as da competência do ente público, nos percentuais estabelecidos em lei, visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS. § 2° - As contribuições previstas no § 1º somente darão direito ao pagamento dos benefícios de risco ocorridos durante o afastamento: aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio reclusão, não servindo como tempo de contribuição, tempo no cargo ou tempo na carreira para os demais benefícios, salvo previsão legal em contrário..