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Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14920 de 01 de Agosto de 2016

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

O CBMRS estrutura-se em órgãos de direção, de apoio e de execução.

§ 1º

Ao Comando-Geral, órgão de direção geral do CBMRS, compete a administração da Instituição.

§ 2º

Aos Departamentos, órgãos de apoio do CBMRS, competem o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas pelo Comando da Instituição.

§ 3º

Aos Comandos Regionais e Órgãos de Bombeiro Militar - OBMs -, que são órgãos de execução, competem as atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição.

§ 4º

Os OBMs compreendem:

I

OBMs de Segurança, Proteção, Prevenção e Combate a Incêndios;

II

OBMs de Ensino; e

III

OBMs Especiais.

§ 5º

Os OBMs de Segurança, Proteção, Prevenção e Combate a Incêndios receberão as seguintes designações, em ordem hierárquica, de acordo com o grau de complexidade da fração:

I

Batalhão de Bombeiro Militar - BBM;

II

Companhia de Bombeiro Militar - CiaBM; e

III

Pelotão de Bombeiro Militar - PelBM.

§ 6º

O CBMRS poderá constituir OBMs Especiais de acordo com suas necessidades.

§ 7º

Os OBMs de Segurança, Proteção, Prevenção e Combate a Incêndios poderão ser dotados de Companhias, Pelotões ou Grupos de Busca e Salvamento, bem como de Centros de Capacitação e Aperfeiçoamento, de acordo com regulamentação específica do CBMRS.