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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14920 de 01 de Agosto de 2016

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Compete ao CBMRS:

I

exercer as atividades de polícia judiciária militar no âmbito de sua competência;

II

realizar a segurança, a prevenção, a proteção e o combate a incêndios;

III

realizar os serviços de busca, salvamento e resgates aéreo, aquático e terrestre no Estado;

IV

planejar e implementar as ações de proteção e defesa civil no Estado;

V

planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar, notificar e interditar atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, aplicando a legislação específica, respeitada a competência de outros órgãos;

VI

realizar a investigação de incêndios e de sinistros, respeitadas as competências de outros órgãos;

VII

elaborar, emitir e homologar instruções, resoluções, relatórios, pareceres e normas técnicas para disciplinar a segurança, a proteção e a prevenção contra incêndios e sinistros e a proteção e defesa civil;

VIII

realizar o suporte básico de vida, respeitadas as competências de outros órgãos;

IX

credenciar, fiscalizar e regulamentar o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros;

X

credenciar e fiscalizar as escolas, as empresas e os cursos de formação de bombeiros civis e aplicar as penalidades previstas em lei;

XI

credenciar e fiscalizar o funcionamento de campos de treinamento de combate a incêndios e fixar o currículo dos cursos de formação dos serviços civis auxiliares de bombeiros; e

XII

desempenhar outras atribuições previstas em lei e exercer o poder de polícia administrativa no âmbito de suas atribuições.