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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14920 de 01 de Agosto de 2016

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS - é instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, competindo-lhe, nos termos do art. 130 da Constituição do Estado, a prevenção, a proteção e o combate a incêndios, as buscas e salvamentos e as atividades de proteção e defesa civil.

Parágrafo único

O Estado do Rio Grande do Sul poderá contar, mediante convênio, com o apoio de serviços civis auxiliares de bombeiros, de acordo com o previsto no inciso II do art. 128 da Constituição do Estado.