Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016
Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam caracterizados como transportadores pessoas físicas ou jurídicas direta e obrigatoriamente vinculadas aos estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite, limitando-se à prestação de serviço de transporte, sendo vedada a intermediação da compra e da venda do produto.
§ 1º
Os estabelecimentos de processamento e postos de refrigeração de leite são responsáveis pelo cadastro e pelo repasse das informações sobre os transportadores de leite cru, nas datas e formas determinadas pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
§ 2º
Somente podem ser transportadores de leite pessoas físicas ou jurídicas cadastradas pelos estabelecimentos de processamento e pelos postos de refrigeração de leite e autorizadas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.
§ 3º
A lista dos transportadores autorizados deve ser publicada no site oficial da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.