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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016

Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

Ficam caracterizados como transportadores pessoas físicas ou jurídicas direta e obrigatoriamente vinculadas aos estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite, limitando-se à prestação de serviço de transporte, sendo vedada a intermediação da compra e da venda do produto.

§ 1º

Os estabelecimentos de processamento e postos de refrigeração de leite são responsáveis pelo cadastro e pelo repasse das informações sobre os transportadores de leite cru, nas datas e formas determinadas pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

§ 2º

Somente podem ser transportadores de leite pessoas físicas ou jurídicas cadastradas pelos estabelecimentos de processamento e pelos postos de refrigeração de leite e autorizadas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

§ 3º

A lista dos transportadores autorizados deve ser publicada no site oficial da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.