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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016

Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

Ficam caracterizadas como fornecedores de leite cru pessoas físicas ou jurídicas devidamente vinculadas aos estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite.

§ 1º

Os estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite são responsáveis por repassar as informações sobre os fornecedores de leite cru, nas datas e formas determinadas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação, contemplando, ainda, os seguintes dados:

I

nome do produtor e número de inscrição estadual da propriedade rural;

II

volume de leite cru recebido de cada produtor; e

III

relação individualizada dos postos de refrigeração e de outros estabelecimentos de processamento de leite, se for o caso, contendo razão social, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ -, localização e número de registro no órgão fiscalizador.

§ 2º

Os estabelecimentos referidos no inciso III do § 1.º deste artigo devem informar, ainda, o destino e o volume do leite comercializado com o estabelecimento recebedor, incluindo razão social, CNPJ, localização e número de registro no órgão fiscalizador.