Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016
Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica autorizada a comercialização do leite cru somente entre:
I
produtores de leite e estabelecimentos de processamento de leite;
II
produtores de leite e postos de refrigeração de leite;
III
postos de refrigeração de leite e estabelecimentos de processamento de leite;
IV
estabelecimentos de processamento de leite, onde será permitida a comercialização somente de "leite cru pré-beneficiado", devidamente registrado no serviço de inspeção sanitária oficial; e
V
associações ou cooperativas de produtores, constituídas legalmente, e estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite, restringindo-se à produção de seus associados.