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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016

Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica autorizada a comercialização do leite cru somente entre:

I

produtores de leite e estabelecimentos de processamento de leite;

II

produtores de leite e postos de refrigeração de leite;

III

postos de refrigeração de leite e estabelecimentos de processamento de leite;

IV

estabelecimentos de processamento de leite, onde será permitida a comercialização somente de "leite cru pré-beneficiado", devidamente registrado no serviço de inspeção sanitária oficial; e

V

associações ou cooperativas de produtores, constituídas legalmente, e estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração de leite, restringindo-se à produção de seus associados.