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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016

Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

É vedado o envio de leite cru a posto de refrigeração ou a estabelecimento de processamento de leite, quando não estiver de acordo com os padrões estabelecidos nas normas e na legislação vigentes.