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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016

Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

Todos os bovídeos com idade superior a 6 (seis) semanas, lotados nas propriedades fornecedoras de leite cru, devem cumprir os programas oficiais de controle e erradicação de tuberculose e brucelose, conforme normas e legislação vigentes.