Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016
Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propriedades fornecedoras de leite cru devem estar regularizadas com as obrigações sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.