Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016
Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Somente podem ser fornecedoras de leite cru as propriedades que estiverem cadastradas, com atualizações nos prazos e formas estabelecidos, junto ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA -, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI.