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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016

Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 21

Sem prejuízo das sanções contidas nesta Lei, os estabelecimentos de processamento e os postos de refrigeração de leite ficam sujeitos à inacessibilidade a benefícios fiscais, bem como a benefícios concedidos por programas governamentais, a serem definidos em regulamento específico.