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Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016

Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 20

Além das penalidades previstas no art. 19 desta Lei, os estabelecimentos de processamento, os postos de refrigeração e os transportadores de leite ficarão sujeitos à:

I

apreensão e à condenação do leite que não estiver dentro dos padrões definidos em normas específicas e na legislação vigente;

II

interdição total ou parcial dos estabelecimentos de processamento e dos postos de refrigeração de leite;

III

suspensão total de atividades dos estabelecimentos de processamento e dos postos de refrigeração de leite;

IV

perda do cadastro de transportador de leite; e

V

determinação de que estabelecimentos de processamento e postos de refrigeração de leite realizem o transporte, transbordo e descarregamento da carga em locais determinados pelo Serviço Veterinário Oficial, quando da apreensão em ações de fiscalização da SEAPI.