Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016
Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Além das penalidades previstas no art. 19 desta Lei, os estabelecimentos de processamento, os postos de refrigeração e os transportadores de leite ficarão sujeitos à:
I
apreensão e à condenação do leite que não estiver dentro dos padrões definidos em normas específicas e na legislação vigente;
II
interdição total ou parcial dos estabelecimentos de processamento e dos postos de refrigeração de leite;
III
suspensão total de atividades dos estabelecimentos de processamento e dos postos de refrigeração de leite;
IV
perda do cadastro de transportador de leite; e
V
determinação de que estabelecimentos de processamento e postos de refrigeração de leite realizem o transporte, transbordo e descarregamento da carga em locais determinados pelo Serviço Veterinário Oficial, quando da apreensão em ações de fiscalização da SEAPI.