Artigo 19, Inciso II, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016
Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, bem como da responsabilidade penal cabível, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I
multa de 500 (quinhentas) até 2.000 (duas mil) UPF's aos estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração que coletarem leite cru de propriedades que descumprirem o disposto nos arts. 3.º, 4.º e 6.º desta Lei;
II
multa de 5.000 (cinco mil) até 20.000 (vinte mil) UPF's aos estabelecimentos de processamento ou aos postos de refrigeração que:
a
comercializarem leite em desacordo com o art. 7.º desta Lei;
b
não cumprirem o disposto no "caput" ou no § 2.º do art. 9.º desta Lei;
c
não cumprirem o disposto no art. 14 desta Lei;
d
não cumprirem o disposto no art. 15 desta Lei; e
e
não cumprirem o disposto no art. 18 desta Lei;
III
multa de 500 (quinhentas) até 5.000 (cinco mil) UPF's aos estabelecimentos de processamento ou aos postos de refrigeração de leite que adquirirem leite cru de fornecedores não caracterizados conforme disposto no art. 8.º desta Lei cujo transporte de leite cru não cumprir o disposto nos arts. 11, 12, 13, 16 e 17 desta Lei;
IV
multa de 50 (cinquenta) até 500 (quinhentas) UPF's aos estabelecimentos de processamento ou aos postos de refrigeração de leite que não repassarem, nas datas e formas determinadas pela Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação, as informações previstas no art. 8.º e no § 1.º do art. 9.º desta Lei;
V
multa de 100 (cem) até 1.000 (mil) UPF's aos estabelecimentos de processamento ou aos postos de refrigeração que não cumprirem o disposto no art. 10 desta Lei;
VI
multa de 50 (cinquenta) até 1.000 (mil) UPF's aos estabelecimentos de processamento ou aos postos de refrigeração que não cumprirem o disposto no § 9.º do art. 18 desta Lei;
VII
multa de 500 (quinhentas) até 2.000 (duas mil) UPF's aos estabelecimentos de processamento ou postos de refrigeração que coletarem leite cru de propriedades que descumprirem o disposto no art. 5.º desta Lei.
§ 1º
As multas previstas nesta Lei serão agravadas até o dobro de seu valor nos casos de reincidência, fraude, falsificação, artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, bem como em caso de verificação de risco à saúde pública e/ou redução do valor nutricional do alimento.
§ 2º
A multa prevista no inciso VII deste artigo somente passará a vigorar a partir da entrada em vigor de regulamentação específica editada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.