Artigo 18, Parágrafo 9 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016
Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O leite somente pode ser recebido pelo posto de refrigeração ou pelo estabelecimento de processamento quando submetido às análises laboratoriais realizadas na plataforma destes locais e estiver dentro dos padrões definidos em normas específicas e na legislação vigente.
§ 1º
O leite que não atender aos padrões definidos em normas específicas e na legislação vigente poderá ser apreendido e condenado ou encaminhado ao aproveitamento condicional no próprio estabelecimento de processamento recebedor de leite ou em outro registrado, desde que na mesma esfera de inspeção ou em esfera superior e desde que possuam registro do produto a ser fabricado, a partir do leite, no órgão oficial competente.
§ 2º
Para que seja possível o aproveitamento condicional do leite é obrigatório que sejam atendidas às normas de destinação do leite.
§ 3º
A apreensão e a condenação do leite devem ser realizadas pelo serviço oficial de inspeção sanitária, quando presente, ou pelo estabelecimento de processamento e pelo posto de refrigeração de leite, cabendo a estes dar destinação adequada ao leite condenado, atendendo as normas dos órgãos ambientais competentes, devendo observar, ainda, que:
I
em caso de impedimento à condenação do leite por parte do transportador, o estabelecimento de processamento e o posto de refrigeração de leite devem informar o fato ao serviço oficial de inspeção sanitária; e
II
o serviço oficial de inspeção sanitária, de posse da informação descrita no inciso I deste parágrafo, deve comunicar o ocorrido à Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor.
§ 4º
Nos casos apresentados nos §§ 1.º, 2.º e 3.º deste artigo, o trânsito do leite deve ser acompanhado do documento de trânsito para aproveitamento condicional ou para condenação, ou da autuação para a condenação, e ser realizado em veículo lacrado pelo serviço oficial de inspeção sanitária, obedecidas a legislação e as normas vigentes.
§ 5º
Nos casos de aproveitamento condicional, o serviço oficial de inspeção sanitária, quando presente, fica responsável por conferir e proceder ao deslacre dos veículos, bem como por acompanhar o processamento do leite no estabelecimento recebedor.
§ 6º
Na ausência do serviço oficial de inspeção sanitária de que trata o § 5.º deste artigo, o estabelecimento de processamento e/ou o posto de refrigeração de leite adotará as medidas necessárias para o processamento do produto.
§ 7º
Nos casos de apreensão e condenação, o serviço oficial de inspeção sanitária, quando presente, fica responsável por proceder ao deslacre dos veículos, bem como por acompanhar a sua condenação.
§ 8º
Na ausência do serviço oficial de inspeção sanitária de que trata o § 7.º deste artigo, o estabelecimento de processamento e/ou o posto de refrigeração de leite adotará as medidas necessárias para a condenação do produto.
§ 9º
Os estabelecimentos de processamento e postos de refrigeração de leite devem fornecer ao serviço oficial de inspeção sanitária relatório mensal contendo as informações de volume de leite encaminhado ao aproveitamento condicional e à condenação, bem como a relação de produtores que tiveram leite cru rejeitado na coleta e o nome do transportador responsável pela carga.