Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016
Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação irá regulamentar o transporte de leite cru em latões ou tarros em temperatura ambiente.
Parágrafo único
Somente será permitido o transporte referido no "caput" quando do cumprimento integral da regulamentação.