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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016

Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 17

A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação irá regulamentar o transporte de leite cru em latões ou tarros em temperatura ambiente.

Parágrafo único

Somente será permitido o transporte referido no "caput" quando do cumprimento integral da regulamentação.