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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016

Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 15

O leite cru coletado nas propriedades deve ser imediatamente conduzido ao posto de refrigeração ou ao estabelecimento de processamento de leite, não sendo permitida sua permanência em quaisquer outros locais.