Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016
Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O leite cru coletado nas propriedades deve ser imediatamente conduzido ao posto de refrigeração ou ao estabelecimento de processamento de leite, não sendo permitida sua permanência em quaisquer outros locais.