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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016

Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 14

O transporte do leite cru deve obrigatoriamente ser acompanhado de documento para trânsito, indicando os fornecedores de origem, o volume de leite transportado, o destino e a finalidade do leite, em modelo previamente definido em normativa específica emitida pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.

§ 1º

Na eventual passagem por um posto de refrigeração ou por outros estabelecimentos de processamento de leite, deve ser emitido outro documento de trânsito, constando como origem aqueles locais, o volume de leite transportado e o destino.

§ 2º

O documento de trânsito poderá ser substituído por sistema de rastreabilidade no processo de coleta e transporte de leite conforme regulamentação da Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Irrigação.