Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016
Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O leite cru que não atender às exigências estabelecidas na legislação vigente, no momento da coleta, deverá ser rejeitado pelo transportador cadastrado e permanecer na propriedade, sendo vedada a sua comercialização sob quaisquer outras formas.