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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016

Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 13

O leite cru que não atender às exigências estabelecidas na legislação vigente, no momento da coleta, deverá ser rejeitado pelo transportador cadastrado e permanecer na propriedade, sendo vedada a sua comercialização sob quaisquer outras formas.