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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016

Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 12

O veículo responsável pela coleta e pelo transporte de leite cru deve ser exclusivo para transporte de leite e estar devidamente identificado para esta finalidade, conforme especificações previstas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação.