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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016

Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 10

Para que seja possível o cadastro determinado no art. 9.º, o transportador deve receber treinamento que contemple os requisitos mínimos exigidos pelo Serviço Oficial de Fiscalização, por meio de normativa específica, para proceder à coleta de leite cru e seu transporte a granel, promovido pelos estabelecimentos de processamento ou pelos postos de refrigeração de leite.

Parágrafo único

A comprovação do treinamento deve ser feita mediante apresentação de certificado emitido pela entidade responsável, aprovada pelo Serviço Oficial de Fiscalização.