Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016
Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para que seja possível o cadastro determinado no art. 9.º, o transportador deve receber treinamento que contemple os requisitos mínimos exigidos pelo Serviço Oficial de Fiscalização, por meio de normativa específica, para proceder à coleta de leite cru e seu transporte a granel, promovido pelos estabelecimentos de processamento ou pelos postos de refrigeração de leite.
Parágrafo único
A comprovação do treinamento deve ser feita mediante apresentação de certificado emitido pela entidade responsável, aprovada pelo Serviço Oficial de Fiscalização.