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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14835 de 06 de Janeiro de 2016

Institui o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Qualidade na Produção, Transporte e Comercialização de Leite no Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece medidas de regramento do setor, com os objetivos de coibir fraudes e adulterações no leite, preservar a saúde pública e ampliar os mercados interno e externo, com benefícios sociais e econômicos para todos os integrantes da cadeia produtiva leiteira, estendendo seus efeitos a todos os estabelecimentos e serviços de inspeção oficial no Estado.