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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14825 de 30 de Dezembro de 2015

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009.

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Art. 7º

Os professores contratados, nos termos das Leis n.º 10.376/95, n.º 11.126/98, n.º 11.339/99, n.º 13.126/09, n.º 13.338/10, alterada pela Lei n.º 13.425/10, n.º 13.569/10, n.º 13.939/12, n.º 14.165/12, n.º 14.464/14 e n.º 14.654/14 e por esta Lei, que preencheram o requisito da titulação, mediante a apresentação de atestado de frequência em curso superior, deverão, durante o período da admissão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do início de cada semestre letivo, apresentar à respectiva Coordenadoria Regional de Educação a comprovação de conclusão do curso ou atestado de frequência atualizado, sob pena de dispensa do contrato temporário.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14825 /2015