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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14825 de 30 de Dezembro de 2015

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar contratos temporários de professores de que tratam as Leis n.º 10.376, de 29 de março de 1995, n.º 11.126, de 9 de fevereiro de 1998, n.º 11.339, de 21 de junho de 1999, e n.º 13.126, de 9 de janeiro de 2009.

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Art. 5º

A admissão, na forma desta Lei, será preferencialmente para a regência de classe e dar-se-á para cumprir o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14825 /2015