Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14821 de 30 de Dezembro de 2015
Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.
Na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes alterações:
no art. 187, ficam acrescidos o inciso VII e o § 3.º com a seguinte redação: Art. 187. ........................ .......................................... VII - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente. .......................................... § 3º A destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, por critérios de oportunidade e conveniência, independe da apuração de falta funcional.
no art. 197, fica alterada a redação dos incisos I, II e III do "caput" e dos §§ 4.º e 5.º, conforme segue: Art. 197. ........................ I - em 12 (doze) meses, a de repreensão; II - em 24 (vinte e quatro) meses, as de suspensão, de multa, de demissão por abandono de cargo e por ausências sucessivas ao serviço; III - em 5 (cinco) anos, a de demissão, de cassação de aposentadoria, de cassação de disponibilidade, e de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada ou equivalente. .......................................... § 4º A prescrição da pretensão punitiva será objeto de: I - interrupção, começando o prazo a correr por inteiro, a partir: a) da instauração do processo administrativo-disciplinar; e b) da emissão do relatório de que trata o art. 245, pela autoridade processante; II - suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante: a) enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, inclusive judicial, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão; b) a partir da instauração de sindicância até a decisão final pela autoridade competente. § 5º A prescrição da pretensão executória é a mesma da punitiva, aplicando-se-lhe a causa suspensiva constante do inciso II, alínea “a”, do § 4.º deste artigo.
Fica revogado o inciso IV do art. 197 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.