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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14817 de 30 de Dezembro de 2015

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul a realizar a venda direta de imóvel.

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Art. 5º

O produto da alienação dos bens relacionados nesta Lei constituirá receita do Fundo de Assistência à Saúde - FAS −, de que trata o art. 1.º da Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004.